CNPJ: 79.626.826/0001-10
Sede e foro: Rua Rodrigues Alves nº 621, Paranaguá – PR, CEP 83203-170
CAPÍTULO I
Da constituição, Sede e Foro
Artigo 1º - A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá – ACIAP, fundada em 04 de outubro de 1923, reconhecida de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto-Lei nº 521, de 21 de outubro de 1929 e Estadual através da Lei nº 12.617, de 12 de julho de 1999, com sede e foro na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, à Rua Rodrigues Alves nº 621, CEP 83203-170 - inscrita no CNPJ sob nº 79.626.826/0001-10, passa a ser regida pelo presente Estatuto, pela legislação regente e nos casos omissos pelo que decidir a Assembleia Geral.
Artigo 2° - A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá, a seguir denominada simplesmente “ACIAP” é uma sociedade civil constituída para fins não econômicos, na condição de entidade de classe.
Artigo 3° - A ACIAP tem prazo de duração ilimitado. Os sócios não respondem pelos compromissos e obrigações por ela assumidos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Finalidades
Artigo 4° - São princípios da ACIAP:
- I – Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a defesa e o desenvolvimento do comércio, da indústria, da agricultura e serviços;
- II – Defender os legítimos interesses de seus associados, organizando, para tal, Câmaras Setoriais de conformidade com a natureza da atividade especializada a que se dedicarem;
- III – Manter e incentivar a unidade das classes que representa e promover a aproximação delas com as demais categorias sociais, procurando os meios que lhe possibilitem atingir os ideais comuns;
- IV – Pugnar pela realização de obras de qualquer natureza, que possam traduzir-se em progresso para o Município, o Estado e a Nação;
- V – Auxiliar a formação, em todos os Municípios, de entidades congêneres;
- VI – Esclarecer a opinião pública sobre o significado e a função da Empresa na Sociedade;
- VII – Apoiar os poderes constituídos quando coerentes com as suas finalidades democráticas e propósitos honestos, e denunciá-los quando deles exorbitarem ou se afastarem;
- VIII – Pugnar pela democracia e pelas liberdades fundamentais do homem.
Artigo 5° - São finalidades da ACIAP:
- I – Representar as diversas classes que formam;
- II – Defender os legítimos interesses e direitos dos associados;
- III – Incentivar o espírito de solidariedade entre as classes de produção;
- IV – Obter informações, desenvolver serviços e adotar medidas que salvaguardem as atividades de seus associados;
- V – Oferecer a todos os associados orientação jurídica, administrativa e fiscal, perante os órgãos competentes;
- VI – Dirimir conflitos e pendências de associados, inclusive através de conciliação, mediação e arbitragem;
- VII – Colaborar na realização de qualquer obra que vise o desenvolvimento das classes que representa;
- VIII – Apoiar e estimular as pesquisas legais, econômicas e sociais;
- IX – Apresentar sugestões aos setores da administração pública municipal, estadual e federal, a respeito de regulamentações que visem às atividades comerciais, industriais, agrícolas e de serviços, dentro das funções sócio-econômicas ou quanto à tributação;
- X – Divulgar as atividades da Associação por todos os meios possíveis, inclusive eletrônicos;
- XI – Promover conferências, palestras e/ou cursos destinados a orientar os associados sobre assuntos de interesse geral e usar de meios adequados para elevar o espírito das classes representadas;
- XII – Organizar, quando oportuno, exposições de produtos industriais e agrícolas, que serão franqueadas ao público;
- XIII – Representar os associados judicial ou extrajudicialmente, inclusive utilizando o Mandado de Segurança Coletivo, quando expressamente autorizado.
- XIV – Instituir e manter, na medida de suas possibilidades, outros serviços, além dos enumerados, que possam concorrer para melhor e mais eficiente desempenho de suas finalidades.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Artigo 6° - O patrimônio da ACIAP é representado pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir por compra, doação ou legado.
CAPÍTULO IV
Do Quadro Social
Artigo 7° - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio em Paranaguá:
- I – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades mercantis, industriais, agrícolas, financeiras e de prestação de serviços;
- II – Os profissionais liberais;
- III – Associações, fundações, cooperativas, institutos, organizações e entidades de qualquer fim, de natureza privada;
- IV – Os ex-diretores da ACIAP, mesmo que não preencham os requisitos das alíneas anteriores.
Artigo 8° - Não poderão ser sócios:
- I – As pessoas condenadas por crime infamante ou falência;
- II – As que não observarem a ética comercial, fato este declarado em sentença judicial transitada em julgado, trazida a conhecimento por qualquer associado, ou, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária convocada para este exclusivo fim.
CAPÍTULO V
Das Categorias Sociais
Artigo 9° - Os associados são distribuídos nas categorias seguintes:
- I – Fundadores
- II – Beneméritos
- III – Contribuintes
§ 1° - São considerados sócios fundadores os que fundaram esta Associação, cujos nomes e memórias estão eternamente gravados com respeito e gratidão.
§ 2° - São considerados sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas, associados ou não, que prestarem relevantes e excepcionais serviços a esta Associação e à economia do Município ou Estado, indicados pela Diretoria e aprovados em Assembleia Geral.
§ 3° - São considerados sócios contribuintes os que, nas condições do art. 7°, possuírem reconhecida probidade e que estejam no uso do gozo de seus direitos civis e comerciais e admitidos pagarem jóias e mensalidades.
CAPÍTULO VI
Da Admissão de Associados
Artigo 10° - Os candidatos a sócio contribuinte, mediante proposta de qualquer associado, serão admitidos por deliberação da Diretoria. Os sócios beneméritos serão admitidos por deliberação da Assembleia Geral, através de proposta da Diretoria.
Parágrafo Único. Não haverá recurso do ato que negar admissão de qualquer candidato proposto.
CAPÍTULO VII
Direitos e Obrigações dos Sócios
Artigo 11 - São direitos dos sócios:
- I – Participar das Assembleias Gerais, propondo, discutindo e votando em todas as matérias da ordem do dia;
- II – Votar para cargos diretivos, após 1 (um) ano de admissão;
- III – Ser votado para qualquer cargo de Diretoria ou do Conselho Fiscal, após 2 (dois) anos de admissão;
- IV – Ser votado para o cargo de Presidente, após ter sido Diretor, Conselheiro, Presidente ou Relatores de Câmara Setorial, no mínimo por 2 (dois) anos, com frequência mínima de 40% (quarenta por cento) nas reuniões de diretoria, nesse período.
- V – O Presidente poderá ser reeleito para três períodos subsequentes;
- VI – Frequentar a sede social e utilizar, nas condições estipuladas pela Diretoria, todos os serviços mantidos pela associação;
- VII – Recorrer das decisões da Diretoria, na forma do presente Estatuto;
- VIII – Propor novos sócios;
- IX – Sugerir à Diretoria medidas que afigurem vantagens para os interesses da classe;
- X – Utilizar de todos os serviços que a ACIAP tiver organizado para uso de seus associados;
- XI – Dirigir-se ao Conselho Consultivo, solicitando esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas aos atos da Diretoria;
- XII – Gozar de todas as regalias estatutárias.
Artigo 12 - São deveres dos sócios contribuintes:
- I – Pagar pontualmente as contribuições, taxas e encargos que forem fixados pela Diretoria;
- II – Comparecer às Assembleias Gerais e Restritas, sendo estas da Câmara Setorial a que pertencer, acatar suas deliberações e pugnar pela adoção de medidas que possam concorrer para melhor e mais eficiente cumprimento dos objetivos da entidade;
- III – Exercer cargos ou comissões para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
- IV – Solicitar a atenção da Diretoria para as questões que digam respeito aos interesses da Praça, do comércio e dos associados, contribuindo com seu esforço e validez para o maior prestígio da Entidade;
- V – Cumprir este Estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho Consultivo e da Diretoria e acatar as decisões arbitrais que hajam sido solicitadas nos termos do artigo 5º, inciso VI.
- VI – Indenizar todo e qualquer prejuízo material causado à Entidade;
- VII – Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Artigo 13 – Serão suspensos os sócios, por deliberação da Diretoria, quando ocorrer:
- I – Falência até a reabilitação;
- II – Recuperação Judicial ou Extrajudicial até a homologação;
- III - Falta de pagamento das mensalidades durante 3 (três) meses, até que se torne quite com a tesouraria.
Artigo 14 – A eliminação do sócio será deliberada pela Diretoria quando ocorrer:
- I – Falta de pagamento das mensalidades durante 6 (seis) meses;
- II – Falta de acatamento de qualquer deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral;
- III – Sentença condenatória por crime infamante ou inafiançável;
- IV – Contrariar com sua conduta os fins sociais;
- V – Infringir o Estatuto da Associação;
Parágrafo único. A Diretoria, antes de decidir pela eliminação prevista no inciso I deste artigo, deverá notificar o sócio em atraso, para que efetue, dentro de 15 (quinze) dias, o pagamento dos débitos havidos, durante todo o período da inadimplência até a efetiva quitação.
Artigo 15 – O sócio eliminado por falta de pagamento poderá solicitar à Diretoria, por escrito, sua readmissão ao quadro social, desde que, previamente, pague todos os débitos com a tesouraria até a data da efetivação da eliminação.
Parágrafo Único. Aceita a readmissão, ficará o associado sujeito ao pagamento de eventuais taxas fixadas para admissão de novos associados.
Artigo 16 – O pedido de exclusão voluntária será concedido ao associado quite com a tesouraria e demais obrigações sociais, mediante pedido por escrito, o que será acatado pelo Presidente e Tesoureiro e comunicado à Diretoria.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos de Direção, de Consulta, de Fiscalização, de Representação e de Delegação
Artigo 17 – A ACIAP será administrada, orientada e fiscalizada pelos órgãos estabelecidos neste Estatuto.
Artigo 18 – Somente poderão ser eleitos Diretores ou membros do Conselho Fiscal, os titulares, diretores, sócios ou procuradores “ad-negotia” dos associados descritos no artigo 7° deste estatuto.
§ 1º – No caso de estabelecimentos de crédito, rede de lojas e lojas de departamentos, a procuração “ad-negotia” poderá ser substituída por documento de credenciamento gerencial.
§ 2º – As pessoas jurídicas não poderão ser representadas na Diretoria e Conselhos por mais de um elemento.
§ 3º – A ninguém é permitido acumular cargos na Diretoria ou Conselho.
§ 4º – Os cargos da Diretoria e Conselhos não terão qualquer espécie de remuneração, sendo o seu exercício considerado de relevantes serviços prestados à Associação e à comunidade.
TÍTULO I — Da Administração
Artigo 19 – A ACIAP será administrada por uma Diretoria eleita bienalmente, na segunda quinzena do mês de setembro, e a posse se verificará, preferencialmente, no dia 4 de outubro, do primeiro ano do biênio imediato.
§ 1º - O presidente somente poderá ser eleito para quatro períodos sequentes, uma eleição e três reeleições. Quem houver sucedido o Presidente, em caso de vacância, deverá cumprir o período de substituição, podendo candidatar-se a novo período de mandato, nos termos deste parágrafo. Outras eleições à presidência da entidade não serão vedadas desde que em período não sequencial.
§ 2º - Os membros da Diretoria e Conselhos que pretenderem candidatar-se a cargo político eletivo, em qualquer nível, deverão manter-se licenciados, obrigatoriamente, por um período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 30 (trinta) dias após a data do pleito.
§ 3º - O não atendimento ao contido no parágrafo anterior implica na demissão compulsória da Diretoria ou Conselho.
Artigo 20 - A diretoria eleita será composta por:
- I - Presidente
- II - Vice Presidente
- III - Diretor Financeiro
- IV - Diretor Administrativo
- V – Diretor de Patrimônio
- VI - 1º Secretário
- VII - 2º Secretário
- VIII - 1º Tesoureiro
- IX - 2º Tesoureiro
- X – Conselho Fiscal
Parágrafo único. Comporão também a Diretoria, sem contudo terem seus nomes sujeitos à eleição da Entidade, os dirigentes para os cargos de: I – Diretor das Câmaras Setoriais; II – Diretor de Comunicação; III – Presidente do Conselho da Mulher Executiva – CME; IV – Presidente do Conselho do Jovem Empresário – CONJOVE; V - Ouvidor Geral.
Artigo 21 – O titular do cargo de diretor é o associado.
§ 1º - Rescindido o vínculo entre a empresa e seu representante, aquela poderá indicar substituto no prazo de 30 (trinta) dias, exceto para o cargo de Presidente da Entidade.
§ 2º - No caso de não atendimento ao contido no parágrafo anterior, a Diretoria deverá indicar substituto.
§ 3º - Todos os Diretores, eleitos e nomeados, terão direito a voto independente do cargo que exerça.
Artigo 22 – Compete a Diretoria: (I a XIV – resumo adaptado para fidelidade)
- I – Administrar a entidade cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social e as Deliberações das Assembleias Gerais;
- II – Dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre questões com esta relacionadas;
- III – Constituir Conselhos Arbitrais, previstos pelo inciso VI do artigo 5°, mediante pedido das partes, desde que essas, previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;
- IV – Admitir, suspender, eliminar e conceder exclusão a associados dentro do previsto por este Estatuto;
- V – Criar, ampliar, extinguir ou modificar setores de atividades;
- VI – Deliberar sobre a formulação e a aplicação da receita, assim como destinar os saldos verificados em cada exercício;
- VII – Apresentar ao Conselho Fiscal um relatório anual, pormenorizado das atividades e contas de sua gestão, confeccionado através de auditoria independente;
- VIII – Propor à Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Consultivo, reforma parcial ou total do presente Estatuto;
- IX – Reunir-se semanalmente em sessão ordinária, e extraordinária quando for necessário;
- X – Nomear substitutos para os cargos que vagarem;
- XI – Nomear membros de comissões, delegações e representações, aos atos que deva a entidade se fazer presente;
- XII – Autorizar as despesas da Associação;
- XIII – Autorizar a venda de bens móveis;
- XIV – Resolver os casos urgentes ou omissos do Estatuto, “ad-referendum” da Assembleia, se estes forem de competência superior.
Artigo 23 – As decisões da Diretoria serão sempre tomadas por maioria de votos, desde que se achem presentes na abertura da reunião a metade mais um dos membros, ou quinze minutos após, em segunda convocação, com qualquer número dos presentes.
TÍTULO II — Da Competência dos Diretores
Artigo 24 – Ao Presidente compete: (I a XVIII mantendo a essência).
Parágrafo Único. Os atos constantes dos incisos I, X, XI, serão praticados pelo Presidente “ad-referendum” da Diretoria.
Artigo 25 – O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo ou Conselheiro Nato presente.
Artigo 26 – Cabe ainda aos Diretores: I – Diretor Financeiro; II – Diretor Administrativo; III – Diretores das Câmaras Setoriais: Presidirão as Câmaras Setoriais previstas no artigo 37, as quais se reunirão periodicamente, devendo organizar seus Regimentos Internos.
Parágrafo primeiro - Cada Câmara Setorial será composta por um Presidente e até 2 (dois) Relatores, dentre os associados que representem a categoria.
Artigos 27 a 32 – Atribuições dos Secretários, Tesoureiros, Diretor de Comunicação e Diretor de Patrimônio conforme descrito no Estatuto original.
Artigo 33 – No caso de afastamento definitivo de membro da Diretoria, caberá a esta designar substituto.
Artigo 34 – O Conselho Fiscal será composto por 3 membros efetivos e 3 suplentes.
Artigo 35 – O Conselho Consultivo será composto pelos ex-presidentes, considerados Conselheiros Natos.
Artigo 36 – As representações e delegações da ACIAP serão designadas e credenciadas pela Diretoria.
TÍTULO VI — Das Câmaras Setoriais
Artigo 37 – São Câmaras Setoriais da ACIAP: (I a XXVIII enumeradas no estatuto original)
- Câmara Setorial do Comércio Varejista
- Indústria
- Agricultura e Meio Ambiente
- Profissionais Liberais e Serviços
- Assuntos Comunitários
- Assuntos Portuários
- Assuntos Sindicais
- Concessionárias de Serviços Públicos
- Conciliação e Assuntos Jurídicos
- Contêineres
- Engenharia
- Imobiliárias
- Ensino
- Fertilizantes
- Hotéis, Restaurantes
- Importação e Exportação, etc.
Artigo 38 a 40 – Disposições sobre classificação, competência dos presidentes de Câmaras Setoriais.
CAPÍTULO X
Da Assembleia Geral
Artigo 41 a 53 – Regras sobre convocação, quórum, atribuições das assembleias ordinárias, extraordinárias e solenes, além das especificações de alienação de bens imóveis e deliberações.
CAPÍTULO XI
Das Eleições
Artigo 54 a 64 – Disciplina eleitoral: registro de chapas, inelegibilidades, sistema de votação, posse e apuração.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
Artigo 65 – A ACIAP somente poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 do número de seus associados.
Artigo 66 a 72 – Reforma estatutária, SCPC, alienação de patrimônio, recesso anual, exercício financeiro.
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Artigo 73 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
Este Estatuto foi aprovado na gestão da Diretoria e Conselhos Consultivo e Fiscal:
Presidente: Arquimedes Anastácio
1º Vice-Presidente: Khalil Alberto Cordeiro Hamud
Vice-Presidente Financeiro: Arlei Costa Junior
Vice-Presidente Administrativo: Marcos Eduardo Tavares de Andrade
(... composição completa constante do texto original, mantendo a memória estatutária)
Documento consolidado conforme Estatuto Social da ACIAP.